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Dispõe sobre o cadastro de clientes das Sociedades Corretoras Membros da Bolsa de Valores de São Paulo (BM&FBOVESPA).
O Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo (BM&FBOVESPA), no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 68 do seu Estatuto Social, e tendo em vista o disposto nos artigos 9º, 10, 11 e 12 da Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM),
RESOLVEU:
Artigo 1º - O Capítulo XXVI do Regulamento de Operações da BM&FBOVESPA, aprovado pela Resolução nº 286/2003-CA, de 20/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação :
CAPÍTULO XXVI – DOS DADOS CADASTRAIS DOS CLIENTES
26.1 DA FICHA CADASTRAL
26.1.1 As Sociedades Corretoras deverão manter cadastros atualizados de seus clientes, contendo, no mínimo, as informações, declarações e documentos descritos nos modelos estabelecidos pela BM&FBOVESPA.
Modelo I – Ficha Cadastral de Cliente Pessoa Física;
Modelo II– Ficha Cadastral de Cliente Pessoa Jurídica.
26.1.2 O cliente deverá fornecer à corretora informações relativas à sua situação financeira/patrimonial.
a) No caso de cliente pessoa física as informações serão prestadas mediante o preenchimento da Ficha de Situação Financeira/Patrimonial do Investidor (Modelo III)
b) No caso de cliente pessoa jurídica as informações serão prestadas mediante a apresentação das demonstrações financeiras atualizadas.
26.1.3 O Quotista de um ou mais Clubes de Investimento cujos saldos consolidados de aplicações, numa mesma Sociedade Corretora Membro da BM&FBOVESPA, ou numa mesma administradora, sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) poderá manter cadastro simplificado que conterá, no mínimo, os dados constantes do modelo IV. “
Artigo 2º - Conforme disposto no inciso III do artigo 22 da Instrução nº 387, da CVM, as Sociedades Corretoras Membros da BM&FBOVESPA deverão adaptar-se às novas regras de cadastro ora instituídas até 30 de setembro de 2003.
Artigo 2º - Fica revogada a Resolução nº 290/2003-CA, de 22/07/2003.