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A PETRA Personal Trader CTVM S.A. (doravante denominada “PETRA”) em atenção ao disposto no artigo 6º da Instrução CVM n.º 387, de 28/04/2003 e nas demais normas expedidas pela BM&FBOVESPA (“Bolsa”), define através deste documento, suas regras e parâmetros de atuação relativos, inclusive, ao recebimento, registro, recusa, prazo de validade, prioridade, execução, distribuição e cancelamento de ordens de operações recebidas de seus clientes (doravante denominado(s) “Cliente” (s)) e os procedimentos relativos à liquidação das operações e custódia de títulos.
1. Cadastro
O Cliente, antes de iniciar suas operações com a PETRA, deverá fornecer todas as informações cadastrais solicitadas, mediante o preenchimento e assinatura da Ficha Cadastral, inclusive a entrega de cópias de documentos comprobatórios.
O Cliente deverá manter as informações cadastrais devidamente atualizadas, estando obrigado a:
O Cliente deverá ainda assinar o Contrato de Intermediação específico.
2. Regras quanto ao Recebimento de Ordens
Para efeito destas Regras e da Instrução CVM nº 387/03, entende-se por “Ordem” o ato pelo qual o Cliente determina à PETRA a compra ou venda de valores mobiliários ou o registro de operações, em seu nome e nas condições que especificar.
2.1. Tipos de Ordens Aceitas pela PETRA
A PETRA aceitará, a seu critério, os tipos de ordens abaixo identificados, para operações nos mercados à vista, de opções, a termo, futuros, de swap e de renda fixa, desde que o Cliente atenda às demais condições estabelecidas neste documento:
a. Ordem a Mercado – é aquela em que o Cliente especifica somente a quantidade e as características dos ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, devendo ser executada a partir do momento em que for recebida.
b. Ordem Administrada – é aquela em que o Cliente especifica somente a quantidade e as características dos ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, cabendo à Corretora, ao seu critério, determinar o momento e a forma em que as ordens serão executadas.
c. Ordem Discricionária – é aquela dada por administrador de carteira ou por quem representa mais de um Cliente cabendo ao emitente estabelecer as condições em que a ordem deve ser executada. Após sua execução, o emitente indicará o(s) nome(s) do(s) comitente(s) a ser (em) especificada(s), a quantidade de ativos ou direitos a ser atribuída a cada um deles e o respectivo preço
d. Ordem Limitada – é aquela que deve ser executada somente a preço igual, ou melhor, do que o especificado pelo Cliente.
e. Ordem de Financiamento – É aquela constituída por uma ordem de compra ou de venda de um ativo ou direito em um mercado administrado pela Bolsa, e outra concomitante de venda ou compra do mesmo ativo ou direito, no mesmo ou em outro mercado também administrado pela Bolsa.
f. Ordem do tipo Stop - É aquela em que o Cliente especifica o preço do ativo ou direito a partir do qual a ordem deverá ser executada.
g. Ordem Casada – é aquela cuja execução esteja vinculada à execução de outra ordem do Cliente, podendo ser com ou sem limite de preço.
2.2. Horário para Recebimento de Ordens
As Ordens serão recebidas durante o horário de funcionamento dos mercados administrados pela Bolsa.
2.3. Formas de Emissão de Ordens
As ordens serão transmitidas à PETRA:
As Ordens escritas deverão conter a identificação do Cliente, assinatura, a data e a hora em que a mensagem foi recebida.
São considerados programas de mensagens instantâneas, para os fins aqui dispostos, os seguintes programas inseridos no sistema de segurança de informação da PETRA: MSN Messenger e Chat disponibilizado no site da PETRA.
A PETRA manterá os registros e os documentos relativos ao recebimento e transmissão de ordens arquivadas pelo prazo e nos termos estabelecidos na regulamentação pertinente, incluindo-se as ordens recebidas do Cliente através dos programas de mensagens instantâneas.
2.4. Pessoas Autorizadas a Transmitir Ordens
A PETRA somente poderá receber ordens emitidas pelo Cliente, por seu administrador de carteira devidamente credenciado perante a CVM, por seus procuradores, ou por seus representantes legais, desde que devidamente autorizados e identificados na Ficha Cadastral.
No caso de procurador, que também deverá ter ficha cadastral específica devidamente preenchida na PETRA, caberá ao Cliente apresentar o respectivo instrumento de mandato a ser arquivado juntamente com a Ficha Cadastral, onde o mesmo fica responsável por informar sobre eventual revogação do mandato.
3. Prazo de Validade das Ordens
As ordens terão validade por um dia, salvo ordens VAC (Válida Até Cancelamento) que terão validade por prazo indeterminado ou até sua execução ou ainda até ordem de cancelamento emitida pelo Cliente.
4. Procedimentos de Recusa de Ordens
A PETRA poderá, a seu exclusivo critério, recusar Ordens de seus Clientes, de seus representantes e procuradores, no todo ou em parte, mediante comunicação imediata ao Cliente, não sendo obrigada a revelar as razões da recusa.
A PETRA recusará Ordens de operações de Cliente que se encontre, por qualquer motivo, impedido de operar no mercado de valores mobiliários.
Quando a Ordem for transmitida por escrito, a PETRA formalizará a eventual recusa também por escrito.
A PETRA, a seu exclusivo critério, poderá condicionar a aceitação das Ordens ao cumprimento das seguintes exigências:
a. Prévio depósito dos títulos a serem vendidos ou, no caso de compra ou de movimentações que venham a gerar obrigações, prévio depósito do valor correspondente ao custo total ou parcial da Operação;
b. No caso de lançamento de opções, mediante o prévio depósito dos títulos objeto ou de garantias, desde que aceitas também pela Bolsa, ou de depósito de numerário no montante necessário;
c. Depósitos adicionais de garantias, a qualquer tempo, nas operações realizadas nos mercados de liquidação futura;
A PETRA estabelecerá, ao seu exclusivo critério, limites operacionais e/ou mecanismos que visem a limitar riscos em decorrência da variação de cotações e condições excepcionais de mercado.
A PETRA poderá comunicar aos órgãos competentes a ocorrência de atos ilícitos ou a existência de irregularidades, como a criação de condições artificiais de preços, ofertas ou demandas no mercado, manipulação de preços, operações fraudulentas, uso de práticas não equitativas.
5. Registro de Ordens
No momento em que a ordem for recebida, a PETRA efetuará seu registro através de formulário especifico e individualizado em sistema informatizado, no qual constarão as seguintes informações:
a. Código ou nome de identificação do Cliente na PETRA;
b. Data e horário de recepção da Ordem;
c. Numeração seqüencial e cronológica da Ordem;
d. Descrição do ativo objeto da Ordem, com o código de negociação, a quantidade e o preço;
e. Indicação de operação de pessoa vinculada ou de carteira própria;
f. Natureza da Operação (compra ou venda; tipo de mercado: à vista, a termo, de opções, futuros, de swap e de renda fixa);
g. Tipo da Ordem (Ordem a Mercado, Casada, Administrada, Discricionária, Limitada, de Financiamento e “Stop”);
h. Identificação do emissor da Ordem nos seguintes casos: Clientes pessoas jurídicas, Clientes cuja carteira seja administrada por terceiros, ou ainda, na hipótese de representante ou procurador do Cliente, autorizado a transmitir Ordens em seu nome;
i. Identificação do número da operação na BM&FBOVESPA;
j. Prazo de validade da Ordem;
k. Identificação do Operador de Pregão Eletrônico (código alfa) e do Operador de Mesa (nome);
l. Indicação do status da ordem recebida (executada, não-executada ou cancelada).
6. Regras quanto ao Cancelamento de Ordens
6.1. Hipóteses de Cancelamento
Toda e qualquer ordem, enquanto não executada, total ou parcialmente, poderá ser cancelada:
a. Por iniciativa do próprio Cliente, ou por terceiros por ele expressamente autorizados;
b. Por iniciativa da PETRA:
A ordem poderá ser alterada pelo Cliente enquanto ainda não executada.
A Ordem não executada no prazo pré-estabelecido pelo Cliente será automaticamente cancelada pela PETRA.
A Ordem cancelada será mantida em sistema informatizado juntamente com as Ordens executadas.
6.2. Duplicidade de Ordens
Serão consideradas válidas todas e quaisquer ordens emitidas e não canceladas, transmitidas pelos meios previstos no item 2.3 supra.
Cabe ao Cliente certificar-se de que sua Ordem foi devidamente executada ou cancelada antes de transmitir nova Ordem baseada em suposição ou na incerteza de execução ou cancelamento.
7. Regras quanto a Execução das Ordens
Execução de ordem é o ato pelo qual a PETRA cumpre a ordem emitida pelo Cliente mediante a realização ou registro de operação nos mercados em que opera.
7.1. Execução de Ordens
A PETRA executará as ordens de seus Clientes individualmente, podendo agrupá-las quando as mesmas forem transmitidas por um administrador de carteiras devidamente credenciado perante a CVM.
Em caso de interrupção do sistema de negociação da PETRA ou da Bolsa, por motivo operacional ou de força maior, as operações, se possível, serão executadas por intermédio de outro sistema de negociação disponibilizado pela Bolsa.
A Ordem transmitida pelo Cliente à PETRA poderá, ao exclusivo critério da Corretora, ser executada por outra instituição ou, no caso de operações realizadas na Bolsa, ter o repasse da respectiva Operação para outra instituição indicada pelo Cliente, com a qual a PETRA mantenha contrato.
7.2. Confirmação de Execução de Ordens pela PETRA e pela Bolsa
A PETRA confirmará ao Cliente a execução das Ordens de Operações e as condições em que foram executadas, verbalmente ou por outro meio pelo qual seja possível comprovar a emissão e o recebimento da mensagem.
Confirmada a operação, a PETRA emitirá a correspondente Nota de Corretagem, que será disponibilizada / encaminhada ao Cliente.
O Cliente receberá no endereço informado em sua ficha cadastral o “Aviso de Negociação de Ações – ANA”, emitido pela Bolsa, que demonstra os negócios realizados em seu nome; e extrato com a posição de custódia emitido pela CBLC. A indicação de execução de determinada ordem não representa negócio irretratável, pois caso se constate na negociação qualquer infração às normas do mercado de valores mobiliários, a Bolsa e a CVM têm poderes para cancelar os negócios realizados.
7.3. Corretagem
A taxa de corretagem será negociada com o Cliente quando da contratação dos serviços da PETRA, podendo ser renegociada a qualquer tempo de comum acordo entre as partes.
A taxa de corretagem e os custos de operações, bem como quaisquer alterações, estarão divulgados no site da PETRA: www.petracorretora.com.br.
8. Regras quanto a Distribuição dos Negócios
Distribuição é o ato pelo qual a PETRA atribuirá a seus clientes, no todo ou em parte, as operações por ela realizadas ou registradas nos diversos mercados.
A PETRA fará a distribuição dos negócios realizados na Bolsa por tipo de mercado, valor mobiliário/contrato e por lote padrão/fracionário, obedecidos os critérios relacionados abaixo:
a. Somente as Ordens que sejam passíveis de execução no momento da efetivação de um negócio concorrerão em sua distribuição;
b. As Ordens de pessoas não vinculadas à PETRA terão prioridade em relação às ordens de pessoas a ela vinculadas;
c. As Ordens Administradas, de Financiamento e Casadas, terão prioridade na distribuição dos negócios, tendo em conta que estes foram realizados exclusivamente para atendê-las;
d. Conforme a seriação cronológica de recebimento.
8.1. Pessoas Vinculadas
A política da PETRA, quanto à atuação de carteira própria e das pessoas vinculadas na contrapartida dos negócios dos demais Clientes, atende por completo as legislações vigentes. Ainda, na eventualidade da ocorrência desta circunstância, a PETRA indicará na Nota de Corretagem, que confirmará a execução do respectivo negócio e no de sua liquidação financeira, que uma pessoa vinculada atuou na sua contraparte do negócio do Cliente.
Consideram-se Pessoas Vinculadas, para efeito desta disposição:
a. Carteira própria da PETRA;
b. Administradores, empregados, operadores e prepostos da PETRA, inclusive agentes autônomos, estagiários e trainees;
c. Sócios ou acionistas - pessoas físicas da PETRA;
d. Cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens (b) e (c);
e. Fundos exclusivos cujas cotas sejam de propriedade das entidades/pessoas listadas nos itens (a) a (d) acima e que sejam geridos pela própria PETRA;
f. Qualquer outro tipo de “veículo” ou estrutura que, do ponto de vista econômico, represente operação de carteira própria da PETRA ou de interesse de qualquer pessoa relacionada nos itens (b) a (d) acima;
g. Qualquer empresa pertencente ao conglomerado econômico da PETRA, ou seja, o grupo de sociedades vinculadas por participação acionária, por controle operacional caracterizado pela administração ou gerência comum, ou por contrato.
A PETRA não realizará operações em situação de conflito de interesse assegurando o tratamento justo e eqüitativo de seus Clientes.
9. Regras quanto a Liquidação de Operações
A PETRA manterá, em nome do Cliente, conta corrente não movimentável por cheque, destinada ao registro de suas operações e dos débitos e créditos realizados em seu nome.
O Cliente obriga-se a pagar com seus próprios recursos a PETRA, pelos meios que forem colocados à sua disposição, os débitos decorrentes da execução de Ordens de Operações realizadas por sua conta e ordem, bem como as despesas relacionadas às operações.
Os recursos financeiros enviados pelo Cliente à PETRA via sistema bancário, somente serão considerados disponíveis após a respectiva confirmação.
Caso existam débitos pendentes em nome do Cliente, a PETRA está autorizada a liquidar em Bolsa ou em câmara de compensação e de liquidação, os contratos, direitos e ativos adquiridos por sua conta e ordem, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operações ou que estejam em poder da PETRA, aplicando o produto obtido no pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Se ainda persistirem débitos de liquidação, a PETRA poderá tomar as medidas judiciais que julgar necessárias.
10. Regras quanto a Custódia de Valores Mobiliários
O cliente, antes de iniciar suas operações, adere aos termos do Contrato de Prestação de Serviços de Custódia Fungível de Ativos da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC (denominada “CBLC” neste documento), firmado pela PETRA, outorgando a CBLC poderes para, na qualidade de proprietária fiduciária, transferir para seu nome, nas companhias emitentes, os ativos de sua propriedade.
Os serviços objeto do mencionado contrato compreendem a guarda de ativos, a atualização, o recebimento de dividendos, bonificações, juros, rendimentos, exercício de direitos em geral e outras atividades relacionadas com os serviços de custódia de ativos.
O ingresso de recursos oriundos de direitos relacionados aos títulos depositados na custódia ou em garantias na Bolsa serão creditados na conta corrente do Cliente, na PETRA, e os ativos recebidos serão depositados em sua conta de custódia, na CBLC.
O exercício de direito de subscrição de ativos somente será realizado pela PETRA mediante autorização do Cliente e prévio depósito do numerário correspondente. A falta de manifestação em tempo hábil e/ou inexistência de saldo suficiente ou não transferência dos recursos desobriga a PETRA do exercício do direito.
O Cliente receberá no endereço indicado à PETRA extratos mensais, emitidos pela CBLC, contendo a relação dos ativos depositados e demais movimentações ocorridas em seu nome.
A conta de custódia, aberta na CBLC, será movimentada exclusivamente pela PETRA.
11. Sistema de Gravação
As conversas telefônicas do Cliente mantidas com a PETRA, e seus profissionais, para tratar de quaisquer assuntos relativos às suas operações, serão gravadas, podendo o conteúdo das gravações ser usado como prova no esclarecimento de questões relacionadas à sua conta e operações. As gravações serão arquivadas pela PETRA pelo prazo de 5 (cinco) anos.
12. Sistema Eletrônico de Negociação
A PETRA disponibiliza aos seus Clientes, devidamente autorizados, a possibilidade de transmitir ordens de operações remotamente, inclusive pela Internet, através de Sistema Home Broker, doravante denominado Sistema Eletrônico de Negociação.
O Sistema Eletrônico de Negociação consiste no atendimento automatizado pela PETRA, possibilitando aos seus Clientes colocar para execução imediata, ordens de compra e venda de valores mobiliários nos mercados disponíveis na Bolsa.
Nas negociações de compra e venda de valores mobiliários pela Internet, por intermédio do Sistema Eletrônico de Negociação, aplicam-se, além das disposições já mencionadas neste documento, as regras descritas a seguir, a saber:
12.1. Forma de Transmissão das Ordens
As ordens, quando enviadas remotamente para o Sistema Eletrônico de Negociação, serão sempre consideradas do tipo Limitada.
Na impossibilidade da ordem ser transmitida à PETRA pela Internet e outros meios eletrônicos, o Cliente tem a opção de transmiti-la diretamente à Central Home Broker, pelos meios discriminados no item 2.3 acima. Nesta situação, a ordem transmitida pelo Cliente concorrerá, quando de sua distribuição, com os demais negócios executados pela PETRA.
Em razão dos riscos inerentes aos meios de comunicação utilizados no Sistema Eletrônico de Negociação, a PETRA não poderá ser responsabilizada por problemas de transmissão e interferências próprias do meio utilizado ou intervenções causadas por terceiros.
12.2. Registro das Ordens de Operações
As ordens quando enviadas remotamente pela Internet para o Sistema Eletrônico de Negociação serão consideradas aceitas somente após a sua efetiva recepção e confirmação do aceite pela Bolsa.
12.3. Prioridade na Distribuição dos Negócios
As ordens quando enviadas remotamente para o Sistema Eletrônico de Negociação não concorrerão, quando de sua distribuição, com os demais negócios executados pela PETRA, observados o disposto no item 1.1 supra.
12.4. Cancelamento das Ordens de Operações
O cancelamento total ou parcial das ordens de operações transmitidas remotamente para o Sistema Eletrônico de Negociação, somente será considerado aceito após sua efetiva recepção pela Bolsa, desde que o correspondente negócio ainda não tenha sido executado.
Cabe ao cliente certificar-se de que sua ordem foi devidamente cancelada antes de transmitir nova ordem, a fim de evitar duplicidade de ordens.
12.5. Confirmação dos Negócios
A confirmação da execução de ordens recebidas através do Sistema Eletrônico de Negociação será feita pela PETRA ao Cliente pela tela de confirmação de ordem do referido sistema.
A indicação de execução de determinada ordem não representa negócio irretratável, pois caso se constate qualquer infração às normas do mercado de valores mobiliários, a Bolsa e a CVM têm poderes para cancelar os negócios realizados. Dessa forma, as ordens transmitidas remotamente para o Sistema Eletrônico de Negociação somente serão consideradas efetivamente atendidas quando não se constatar qualquer infração às normas de mercado de valores mobiliários e depois de esgotados os prazos para realização dos procedimentos especiais de negociação previstos nas normas baixadas pela Bolsa ou pela CVM.
12.6. Segurança no Acesso
Não serão aceitas procurações para o Cliente que operar através do Sistema Eletrônico de Negociação. Tendo em vista que a senha e a assinatura eletrônica para operações através de sistema eletrônico são pessoais e intransferíveis, recomenda-se fortemente a não divulgação destas informações a terceiros, ficando a PETRA a salvo de quaisquer demandas ou reclamações pela utilização indevida destas informações.
13. Disposições Gerais
A PETRA manterá a guarda de todos os documentos e registros eletrônicos relativos às ordens e às operações realizadas, pelo prazo e nos termos estabelecidos pela CVM e Bolsa.
O Cliente tem ciência que os termos do presente Instrumento poderão ser alterados unilateralmente pela PETRA, sendo a alteração imediatamente divulgada no site da PETRA e comunicada ao cliente através de correio eletrônico, ficando o Cliente sempre vinculado às Regras e Parâmetros de Atuação em vigor na ocasião da execução de sua ordem.
Para assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares, a PETRA mantém um canal direto de comunicação com os seus clientes – Ouvidoria, onde o horário de funcionamento estabelecido é de segunda à sexta-feira de 09hrs às 18hrs através do telefone 0800 601 1313.
PETRA Personal Trader CTVM S.A.
Aprovado pela Auditoria da BM&F BOVESPA em 05/01/2011.