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Consolida as regras sobre os
procedimentos a serem adotados na
prevenção e combate às atividades
relacionadas com os crimes
previstos na Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 23 de julho de 2009, com base no disposto nos arts. 10,
inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e tendo em
vista o disposto na Convenção Internacional para Supressão do
Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembleia-Geral das Nações
Unidas em 9 de dezembro de 1999, promulgada por meio do Decreto nº
5.640, de 26 de dezembro de 2005,
D E C I D I U :
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
implementar políticas e procedimentos internos de controle destinados
a prevenir sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998.
§ 1º As políticas de que trata o caput devem:
I - especificar, em documento interno, as responsabilidades
dos integrantes de cada nível hierárquico da instituição;
II - contemplar a coleta e registro de informações
tempestivas sobre clientes, que permitam a identificação dos riscos
de ocorrência da prática dos mencionados crimes;
III - definir os critérios e procedimentos para seleção,
treinamento e acompanhamento da situação econômico-financeira dos
empregados da instituição;
IV - incluir a análise prévia de novos produtos e serviços,
sob a ótica da prevenção dos mencionados crimes;
V - ser aprovadas pelo conselho de administração ou, na sua
ausência, pela diretoria da instituição;
VI - receber ampla divulgação interna.
§ 2º Os procedimentos de que trata o caput devem incluir
medidas prévia e expressamente estabelecidas, que permitam:
I - confirmar as informações cadastrais dos clientes e
identificar os beneficiários finais das operações;
II - possibilitar a caracterização ou não de clientes como
pessoas politicamente expostas.
§ 3º Para os fins desta circular, considera-se cliente
eventual ou permanente qualquer pessoa natural ou jurídica com a qual
seja mantido, respectivamente em caráter eventual ou permanente,
relacionamento destinado à prestação de serviço financeiro ou à
realização de operação financeira.
§ 4º Os procedimentos de que trata o caput devem ser
reforçados para início de relacionamento com:
I - instituições financeiras, representantes ou
correspondentes localizados no exterior, especialmente em países,
territórios e dependências que não adotam procedimentos de registro e
controle similares aos definidos nesta circular;
II - clientes cujo contato seja efetuado por meio
eletrônico, mediante correspondentes no País ou por outros meios
indiretos.
Manutenção de Informações Cadastrais Atualizadas
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem
coletar e manter atualizadas as informações cadastrais de seus
clientes permanentes, incluindo, no mínimo:
I - as mesmas informações cadastrais solicitadas de
depositantes previstas no art. 1º da Resolução nº 2.025, de 24 de
novembro de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28
de junho de 2000;
II - os valores de renda mensal e patrimônio, no caso de
pessoas naturais, e de faturamento médio mensal dos doze meses
anteriores, no caso de pessoas jurídicas;
III - declaração firmada sobre os propósitos e a natureza
da relação de negócio com a instituição.
§ 1º As informações relativas a cliente pessoa natural
devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-la.
§ 2º As informações cadastrais relativas a cliente pessoa
jurídica devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-
la, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar a
pessoa natural caracterizada como beneficiário final.
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º as pessoas jurídicas
constituídas sob a forma de companhia aberta ou entidade sem fins
lucrativos, para as quais as informações cadastrais devem abranger as
pessoas naturais autorizadas a representá-las, bem como seus
controladores, administradores e diretores, se houver.
§ 4º As informações cadastrais relativas a cliente fundo
de investimento devem incluir a respectiva denominação, número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como as
informações de que trata o inciso I relativas às pessoas responsáveis
por sua administração.
§ 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem realizar
testes de verificação, com periodicidade máxima de um ano, que
assegurem a adequação dos dados cadastrais de seus clientes.
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem obter
as seguintes informações cadastrais de seus clientes eventuais, do
proprietário e do destinatário dos recursos envolvidos na operação ou
serviço financeiro:
I - quando pessoa natural, o nome completo, dados do
documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão
expedidor) e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
II - quando pessoa jurídica, a razão social e número de
inscrição no CNPJ.
Parágrafo único. Admite-se o desenvolvimento de
procedimento interno destinado à identificação de operações ou
serviços financeiros eventuais que não apresentem risco de utilização
para lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, para os
quais é dispensada a exigência de obtenção das informações cadastrais
de clientes, ressalvado o cumprimento do disposto no art. 12 desta
circular.
Pessoas Politicamente Expostas
Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem
coletar de seus clientes permanentes informações que permitam
caracterizá-los ou não como pessoas politicamente expostas e
identificar a origem dos fundos envolvidos nas transações dos
clientes assim caracterizados.
§ 1º Consideram-se pessoas politicamente expostas os
agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos
cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências
estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim
como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu
relacionamento próximo.
§ 2º No caso de clientes brasileiros, devem ser
abrangidos:
I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes
Executivo e Legislativo da União;
II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:
a) de ministro de estado ou equiparado;
b) de natureza especial ou equivalente;
c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou
equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou
sociedades de economia mista;
d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS),
nível 6, ou equivalentes;
III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do
Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;
IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público,
o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da
República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da
Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os
Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V - os membros do Tribunal de Contas da União e o
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União;
VI - os governadores de estado e do Distrito Federal, os
presidentes de tribunal de justiça, de Assembleia e Câmara
Legislativa, os presidentes de tribunal e de conselho de contas de
Estado, de Municípios e do Distrito Federal;
VII - os prefeitos e presidentes de Câmara Municipal de
capitais de Estados.
§ 3º No caso de clientes estrangeiros, para fins do
disposto no caput, as instituições mencionadas no art. 1º devem
adotar pelo menos uma das seguintes providências:
I - solicitar declaração expressa do cliente a respeito da
sua classificação;
II - recorrer a informações publicamente disponíveis;
III - consultar bases de dados comerciais sobre pessoas
politicamente expostas;
IV - considerar a definição constante do glossário dos ter-
mos utilizados no documento "As Quarenta Recomendações", do Grupo de
Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do
Terrorismo (Gafi), não aplicável a indivíduos em posições ou
categorias intermediárias ou inferiores, segundo a qual uma pessoa
politicamente exposta é aquela que exerce ou exerceu importantes
funções públicas em um país estrangeiro, tais como, chefes de estado
e de governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes
públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de
empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.
§ 4º O prazo de cinco anos referido no § 1º deve ser
contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de
negócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como pessoa
politicamente exposta.
§ 5º Para efeito do § 1º são considerados familiares os
parentes, na linha reta, até o primeiro grau, o cônjuge, o
companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
§ 6º No caso de relação de negócio com cliente estrangeiro
que também seja cliente de instituição estrangeira fiscalizada por
entidade governamental assemelhada ao Banco Central do Brasil,
admite-se que as providências em relação às pessoas politicamente
expostas sejam adotadas pela instituição estrangeira, desde que
assegurado ao Banco Central do Brasil o acesso aos respectivos dados
e procedimentos adotados.
Início ou Prosseguimento de Relação de Negócio
Art. 5º As instituições de que trata o art. 1º somente
devem iniciar relação de negócio de caráter permanente ou dar
prosseguimento a relação dessa natureza já existente com o cliente se
observadas as providências estabelecidas nos arts. 2º e 4º.
Registros de Serviços Financeiros e Operações Financeiras
Art. 6º As instituições de que trata o art. 1º devem
manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de
todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu
nome.
§ 1º No caso de movimentação de recursos por clientes
permanentes, os registros devem conter informações consolidadas que
permitam verificar:
I - a compatibilidade entre a movimentação de recursos e a
atividade econômica e capacidade financeira do cliente;
II - a origem dos recursos movimentados;
III - os beneficiários finais das movimentações.
§ 2º O sistema de registro deve permitir a identificação:
I - das operações que, realizadas com uma mesma pessoa,
conglomerado financeiro ou grupo, em um mesmo mês calendário,
superem, por instituição ou entidade, em seu conjunto, o valor de
R$10.000,00 (dez mil reais);
II - das operações que, por sua habitualidade, valor ou
forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de
identificação, controle e registro.
Registros de Depósitos em Cheque, Liquidação de Cheques Depositados
em Outra Instituição Financeira e da Utilização de Instrumentos de
Transferência de Recursos
Art. 7º As instituições de que trata o art. 1º devem
manter registros específicos das operações de transferência de
recursos.
§ 1º O sistema de registro deve permitir a identificação:
I - das operações referentes ao acolhimento em depósitos de
Transferência Eletrônica Disponível (TED), de cheque, cheque
administrativo, cheque ordem de pagamento e outros documentos
compensáveis de mesma natureza, e à liquidação de cheques depositados
em outra instituição financeira;
II - das emissões de cheque administrativo, de cheque ordem
de pagamento, de ordem de pagamento, de Documento de Crédito (DOC),
de TED e de outros instrumentos de transferência de recursos, quando
de valor superior a R$1.000,00 (mil reais).
§ 2º Os registros de que trata o inciso I do § 1º
efetuados por instituição depositária devem conter, no mínimo, os
dados relativos ao valor e ao número do cheque depositado, o código
de compensação da instituição sacada, os números da agência e da
conta de depósitos sacadas e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ
do respectivo titular.
§ 3º Os registros de que trata o inciso I do § 1º
efetuados por instituição sacada devem conter, no mínimo, os dados
relativos ao valor e ao número do cheque, o código de compensação da
instituição depositária, os números da agência e da conta de
depósitos depositárias e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do
respectivo titular, cabendo à instituição depositária fornecer à
instituição sacada os dados relativos ao seu código de compensação e
aos números da agência e da conta de depósitos depositárias.
§ 4º No caso de cheque utilizado em operação simultânea de
saque e depósito na própria instituição sacada, com vistas à
transferência de recursos da conta de depósitos do emitente para
conta de depósitos de terceiros, os registros de que trata o inciso I
do § 1º devem conter, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao
número do cheque sacado, bem como aos números das agências sacada e
depositária e das respectivas contas de depósitos.
§ 5º Os registros de que trata o inciso II do § 1º devem
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - o tipo e o número do documento emitido, a data da
operação, o nome e o número de inscrição do adquirente ou remetente
no CPF ou no CNPJ;
II - quando pagos em cheque, o código de compensação da
instituição, o número da agência e da conta de depósitos sacadas
referentes ao cheque utilizado para o respectivo pagamento, inclusive
no caso de cheque sacado contra a própria instituição emissora dos
instrumentos referidos neste artigo;
III - no caso de DOC, o código de identificação da
instituição destinatária no sistema de liquidação de transferência de
fundos e os números da agência, da conta de depósitos depositária e o
número de inscrição no CPF ou no CNPJ do respectivo titular;
IV - no caso de ordem de pagamento:
a) destinada a crédito em conta: os números da agência
destinatária e da conta de depósitos depositária;
b) destinada a pagamento em espécie: os números da agência
destinatária e de inscrição do beneficiário no CPF ou no CNPJ.
§ 6º Em se tratando de operações de transferência de
recursos envolvendo pessoa física residente no exterior desobrigada
de inscrição no CPF, na forma definida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), a identificação prevista no § 5º, incisos I
e IV, alínea "b", pode ser efetuada pelo número do respectivo
passaporte, complementada com a nacionalidade da referida pessoa e,
quando for o caso, o organismo internacional de que seja
representante para o exercício de funções específicas no País.
§ 7º A identificação prevista no § 5º, incisos I e IV,
alínea "b", não se aplica às operações de transferência de recursos
envolvendo pessoa jurídica com domicílio ou sede no exterior
desobrigada de inscrição no CNPJ, na forma definida pela RFB.
Registros de Cartões Pré-Pagos
Art. 8º As instituições de que trata o art. 1º devem
manter registros específicos da emissão ou recarga de valores em um
ou mais cartões pré-pagos.
§ 1º O sistema de registro deve permitir a identificação
da:
I - emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões pré-
pagos, em montante acumulado igual ou superior a R$100.000,00 (cem
mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, no mês calendário;
II - emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago que
apresente indícios de ocultação ou dissimulação da natureza, da
origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da
propriedade de bens, direitos e valores.
§ 2º Para fins do disposto no caput, define-se cartão pré-
pago como o cartão apto a receber carga ou recarga de valores em
moeda nacional ou estrangeira oriundos de pagamento em espécie, de
operação cambial ou de transferência a débito de contas de depósito.
§ 3º Os registros das ocorrências de que tratam os incisos
I e II do § 1º devem conter as seguintes informações:
I - o nome ou razão social e o respectivo número de
inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa natural ou jurídica responsável
pela emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago, no caso de
emissão ou recarga efetuada por residente ou domiciliado no País;
II - o nome, o número do passaporte e o respectivo país
emissor, no caso de emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago
efetuada por pessoa natural não residente no País ou domiciliada no
exterior;
III - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF da
pessoa natural a quem se destina o cartão pré-pago;
IV - a identificação das instituições, das agências e das
contas de depósito ou de poupança debitadas, os nomes dos titulares
das contas e respectivos números de inscrição no CPF, no caso de
emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago oriundos de
transferências a débito de contas de depósito ou de poupança
tituladas por pessoas naturais;
V - a identificação das instituições, das agências e das
contas de depósito ou de poupança debitadas, os nomes dos titulares
das contas e respectivos números de inscrição no CNPJ, bem como os
nomes das pessoas naturais autorizadas a movimentá-las e respectivos
números de inscrição no CPF, no caso de emissão ou recarga de valores
em cartão pré-pago oriundos de transferências a débito de contas de
depósito ou de poupança tituladas por pessoas jurídicas;
VI - a data e o valor de cada emissão ou recarga de valores
em cartão pré-pago;
VII - o propósito da emissão do cartão pré-pago;
VIII - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF das
pessoas naturais que representem as pessoas jurídicas responsáveis
pela emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago.
Registros de Movimentação Superior a R$100.000,00 em Espécie
Art. 9º Os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal,
os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário,
as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades de poupança e
empréstimo e as cooperativas de crédito devem manter registros
específicos das operações de depósito em espécie, saque em espécie,
saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de
provisionamento para saque.
§ 1º O sistema de registro deve permitir a identificação
de:
I - depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie
por meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque,
de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);
II - depósito em espécie, saque em espécie, saque em
espécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para
saque, que apresente indícios de ocultação ou dissimulação da
natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação
ou da propriedade de bens, direitos e valores;
III - emissão de cheque administrativo, TED ou de qualquer
outro instrumento de transferência de fundos contra pagamento em
espécie, de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º Os registros de que trata o caput devem conter as
informações abaixo indicadas:
I - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF ou no
CNPJ, conforme o caso, do proprietário ou beneficiário dos recursos e
da pessoa que efetuar o depósito, o saque em espécie ou o pedido de
provisionamento para saque;
II - o tipo e o número do documento, o número da
instituição, da agência e da conta corrente de depósitos à vista ou
da conta de poupança a que se destinam os valores ou de onde o valor
será sacado, conforme o caso;
III - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF ou
no CNPJ, conforme o caso, dos titulares das contas referidas no
inciso II, se na mesma instituição;
IV - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF, no
caso de saque em espécie por meio de cartão pré-pago cujo portador
seja residente ou domiciliado no País;
V - o nome e o número do passaporte e o respectivo país
emissor, no caso de saque em espécie por meio de cartão pré-pago cujo
portador seja não residente no País ou domiciliado no exterior;
VI - a data e o valor do depósito, do saque em espécie, do
saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou do provisionamento
para saque.
Especial Atenção
Art. 10. As instituições de que trata o art. 1º devem
dispensar especial atenção a:
I - operações ou propostas cujas características, no que se
refere às partes envolvidas, valores, formas de realização e
instrumentos utilizados, ou que, pela falta de fundamento econômico
ou legal, indiquem risco de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº
9.613, de 1998, ou com eles relacionados;
II - propostas de início de relacionamento e operações com
pessoas politicamente expostas de nacionalidade brasileira e as
oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de
transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade
étnica, linguística ou política;
III - indícios de burla aos procedimentos de identificação
e registro estabelecidos nesta circular;
IV - clientes e operações em que não seja possível
identificar o beneficiário final;
V - transações com clientes oriundos de países que aplicam
insuficientemente as recomendações do Gafi, conforme informações
divulgadas pelo Banco Central do Brasil;
VI - situações em que não seja possível manter atualizadas
as informações cadastrais de seus clientes.
§ 1º A expressão "especial atenção" inclui os seguintes
procedimentos:
I - monitoramento reforçado, mediante a adoção de
procedimentos mais rigorosos para a apuração de situações suspeitas;
II - análise com vistas à verificação da necessidade das
comunicações de que tratam os arts. 12 e 13;
III - avaliação da alta gerência quanto ao interesse no
início ou manutenção do relacionamento com o cliente.
§ 2º Considera-se alta gerência qualquer detentor de cargo
ou função de nível hierárquico superior ao daquele ordinariamente
responsável pela autorização do relacionamento com o cliente.
Manutenção de Informações e Registros
Art. 11. As informações e registros de que trata esta
circular devem ser mantidos e conservados durante os seguintes
períodos mínimos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte
ao do término do relacionamento com o cliente permanente ou da
conclusão das operações:
I - 10 (dez) anos, para as informações e registros de que
trata o art. 7º;
II - 5 (cinco) anos, para as informações e registros de que
tratam os arts. 6º, 8º e 9º.
Parágrafo único. As informações de que trata o art. 2º
devem ser mantidas e conservadas juntamente com o nome da pessoa
incumbida da atualização cadastral, o nome do gerente responsável
pela conferência e confirmação das informações prestadas e a data de
início do relacionamento com o cliente permanente.
Comunicações ao Coaf
Art. 12. As instituições de que trata o art. 1º devem
comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf),
na forma determinada pelo Banco Central do Brasil:
I - as ocorrências de que trata o art. 8º, § 1º, inciso I,
no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do mês
calendário;
II - as ocorrências de que trata o art. 9º, § 1º, incisos I
e III, na data da operação.
Parágrafo único. Devem também ser comunicadas ao Coaf as
propostas de realização das operações de que trata o caput.
Art. 13. As instituições de que trata o art. 1º devem
comunicar ao Coaf, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil:
I - as operações realizadas ou serviços prestados cujo
valor seja igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e que,
considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de
realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento
econômico ou legal, possam configurar a existência de indícios dos
crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998;
II - as operações realizadas ou serviços prestados que, por
sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive
burlar os mecanismos de identificação, controle e registro;
III - as operações realizadas ou os serviços prestados,
qualquer que seja o valor, a pessoas que reconhecidamente tenham
perpetrado ou intentado perpetrar atos terroristas ou neles
participado ou facilitado o seu cometimento, bem como a existência de
recursos pertencentes ou por eles controlados direta ou
indiretamente;
IV - os atos suspeitos de financiamento do terrorismo.
§ 1º O disposto no inciso III aplica-se também às
entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, pelas
pessoas ali mencionadas, bem como por pessoas e entidades atuando em
seu nome ou sob seu comando.
§ 2º As comunicações das ocorrências de que tratam os
incisos III e IV devem ser realizadas até o dia útil seguinte àquele
em que verificadas.
§ 3º Devem também ser comunicadas ao Coaf as propostas de
realização das operações e atos descritos nos incisos I a IV.
Art. 14. As comunicações de que tratam os arts. 12 e 13
deverão ser efetuadas sem que seja dada ciência aos envolvidos.
§ 1º As comunicações relativas a cliente identificado
como pessoa politicamente exposta devem incluir especificamente essa
informação.
§ 2º A alteração ou o cancelamento de comunicação
efetuados após o quinto dia útil seguinte ao da sua inclusão devem
ser acompanhados de justificativa da ocorrência.
Art. 15. As comunicações de que tratam os arts. 12 e 13
relativas a instituições integrantes de conglomerado financeiro e a
instituições associadas a sistemas cooperativos de crédito podem ser
efetuadas, respectivamente, pela instituição líder do conglomerado
econômico e pela cooperativa central de crédito.
Art. 16. As instituições de que trata o art. 1º devem
manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos às
análises de operações ou propostas que fundamentaram a decisão de
efetuar ou não as comunicações de que tratam os arts. 12 e 13.
Procedimentos Internos de Controle
Art. 17. O Banco Central do Brasil aplicará,
cumulativamente ou não, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº
9.613, de 1998, na forma estabelecida no Decreto nº 2.799, de 8 de
outubro de 1998, às instituições mencionadas no art. 1º, bem como aos
seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações
estabelecidas nesta circular.
Art. 18. As instituições de que trata o art. 1º devem
indicar ao Banco Central do Brasil diretor responsável pela
implementação e cumprimento das medidas estabelecidas nesta circular,
bem como pelas comunicações de que tratam os arts. 12 e 13.
§ 1º Para fins da responsabilidade de que trata o caput,
admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na
instituição, exceto a relativa à administração de recursos de
terceiros.
§ 2º No caso de conglomerados financeiros, admite-se a
indicação de um diretor responsável pela implementação e cumprimento
das medidas estabelecidas nesta circular, bem como pelas comunicações
referentes às respectivas instituições integrantes.
Art. 19. O Banco Central do Brasil divulgará:
I - os procedimentos para efetuar as comunicações de que
tratam os arts. 12 e 13;
II - operações e situações que podem configurar indício de
ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998;
III - situações exemplificativas de relacionamento próximo,
para fins do disposto no art. 4º.
Art. 20. A atualização das informações cadastrais
relativas a clientes permanentes cujos relacionamentos tenham sido
iniciados antes da entrada em vigor desta circular deve ser efetuada
em conformidade com os testes de verificação de que trata o § 5º do
art. 2º.
Art. 21. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos 30 (trinta) dias após a data de
publicação para os relacionamentos com clientes permanentes ou
eventuais estabelecidos a partir dessa data.
Art. 22. Ficam revogadas as Circulares ns. 2.852, de 3 de
dezembro de 1998, 3.339, de 22 de dezembro de 2006, e 3.422, de 27 de
novembro de 2008, e os arts. 1º e 2º da Circular nº 3.290, de 5 de
setembro de 2005.
Brasília, 24 de julho de 2009.
Alexandre Antonio Tombini
Diretor
Alvir Alberto Hoffmann
Diretor